DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3033427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts.
- 373, I, do CPC; e 10, II, do ADCT; além do RE n.
- 456) Assim o autor já estava ciente de que seria um contrato por prazo determinado, assim não podendo ser utilizado a disposição prevista no Art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13729, 10264
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - EXONERAÇÃO - PLEITO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE - DIREITOS CONSTITUCIONAIS PREVISTOS NO ART. 7O, XVIII, C/C O ART. 39, § 3O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 10, Ú, "B", DO ADCT - DESPROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 373, I, do CPC; e 10, II, do ADCT; além do RE n. 629.053, no que concerne à inaplicabilidade de estabilidade provisória de gestante e a respectiva indenização substitutiva, em razão de contrato por prazo determinado celebrado antes da gravidez e que se encerrou pelo advento do termo final, não configurando dispensa arbitrária, trazendo a seguinte argumentação:
Pois, era de suma importância específica o fato de que a recorrida, alegada que foi exonerada arbitrariamente, porém seu contrato era por prazo determinado, estipulado para 01/07/2020 até 31/12/2020. (fl. 456)
Assim o autor já estava ciente de que seria um contrato por prazo determinado, assim não podendo ser utilizado a disposição prevista no Art. 10, II, do ADCT, em analisa que não houve dispensa sem justa causa ou arbitrária, mas sim com rescisão prevista no contrato.
Cumpre salientar que, o Douto Julgador não observou que os contratos administrativos por tempo determinado se encontram previstos no inciso IX do artigo 37 da Constituição da República, cujo objetivo de tal modalidade contratual é o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo certo que tal contratação não estabelece vínculo trabalhista entre as partes, e sim, administrativo.
Com efeito, o contrato temporário se justifica quando a atividade a ser desempenhada for temporária, eventual, ou então, mesmo na hipótese de atividade permanente, não houver tempo hábil para a realização de concurso público em razão da necessidade imediata da contratação para suprir uma necessidade, de modo temporário.
Ademais, a contratação temporária é ato discricionário da administração pública, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao acima descrito.
Na mesma extensão, a rescisão do contrato temporário também é um ato discricionário,
[trecho intermediário suprimido]
ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.