DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão da Presidência dest… — AREsp AREsp 3033408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão da Presidência desta Casa, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial manejado pela ora Agravante.
- Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela Agravada a fim de que fosse declarado "o direito da Autora e suas filiais de não serem obrigadas ao recolhimento das parcelas relativas às contribuições sociais - Cota Patronal e PIS- Folha, em virtude do direito de gozar do benefício constitucional da imunidade subjetiva a que faz jus, nos termos do artigo 195, §7º da Constituição Federa" (fl.
- Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls.
- Os embargos declaratórios opostos pela Autora foram rejeitados e o recurso integrativo fazendário foi acolhido (fls.
Resultado indicado
CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6033
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão da Presidência desta Casa, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial manejado pela ora Agravante.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela Agravada a fim de que fosse declarado "o direito da Autora e suas filiais de não serem obrigadas ao recolhimento das parcelas relativas às contribuições sociais - Cota Patronal e PIS- Folha, em virtude do direito de gozar do benefício constitucional da imunidade subjetiva a que faz jus, nos termos do artigo 195, §7º da Constituição Federa" (fl. 19).
Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 353-354).
O apelo da Autora foi desprovido (fls. 485-510).
Os embargos declaratórios opostos pela Autora foram rejeitados e o recurso integrativo fazendário foi acolhido (fls. 550-568).
A ora Agravada opôs novos embargos declaratórios, os quais foram acolhidos, em acórdão assim resumido (fls. 608-610):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE. LEI COMPLEMENTAR 187/2021. ART. 14 CTN. APLICABILIDADE.
..
9. Nesse sentido, tenho que seria imprescindível a plena comprovação pela autora, ora embargante, de que mantém a escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão no período em que almeja o reconhecimento da imunidade pelo que não há como declará-la como beneficiária de imunidade filantrópica, ante a ausência da comprovação do cumprimento do artigo 14, III, do CTN.
10. De rigor é o reconhecimento de que a autora, Associação de Ensino Sir Isaac Newton, faz jus à fruição da imunidade, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos pelo art.14 do CTN, durante todo do período de comprovação.
11. Por essa razão, uma vez comprovada perante a Administração Tributária, a satisfação de tais requisitos, haverá de ser reconhecido que não existe relação jurídico-tributária que obrigue a Autora a recolher contribuições sociais, tais como a Cota Patronal e Pis- Folha até dezembro de 2021.
12. Acolhidos em parte os embargos de declaração da Autora e ainda levando em conta a publicação da Lei Complementar 187/2021, e integrando o Acórdão anteriormente proferido, com efeitos modificativos, apelação da autora provida em parte para não ser exigida de sua parte comprovar além dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, perante o Fisco, com o intuito de não ser obrigado a recolher contribuições sociais, tais com o cota patronal, e o Pis-Folha até dezembro de 2021 e uma vez feita a comprovação, compensar, nos termos da legislação
[trecho intermediário suprimido]
à espécie.
5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp n. 1.589.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 19/5/2020; sem grifos no original.)
Ante o exp osto, RECONSIDERO a decisão agravada para, CONHECENDO do Agravo, NÃO CONHECER do Recurso Especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 651), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. REQUISITOS. SÚMULA N. 126/STJ. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.