DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMENOC NOVA LIDER LTDA (L3 ARQ ARQUITETU… — AREsp AREsp 3033391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMENOC NOVA LIDER LTDA (L3 ARQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA), contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/8/2025.
- Ação: de cobrança, ajuizada por KASSEB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em face de COMENOC NOVA LIDER LTDA.
- Sentença: reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo na forma do art.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMENOC NOVA LIDER LTDA (L3 ARQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA), contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/11/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por KASSEB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em face de COMENOC NOVA LIDER LTDA.
Sentença: reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo na forma do art. 487, II, do CPC.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
Apelação cível. Ação de cobrança de valor inscrito em cheque devolvido por insuficiência de fundos. Sentença que acolhe tese de prescrição intercorrente. Citação que somente ocorre após o prazo prescricional quinquenal. Atrasos não imputáveis à parte que diligencia incessantemente na busca da citação válida.
1. O entendimento ora combatido se funda na ocorrência da prescrição intercorrente por considerada a distribuição da demanda em 21/05/2014 e a citação em 09/02/2022, mais de 5 anos da emissão do cheque em 26/06/2013, visto o prazo prescricional contido no inciso I do §5º do art. 206 do CC/2002.
2. Malgrado se verifique que desde o despacho que determinou a citação da ré (04/06/2014) até a citação válida (30/03/2021) tenha transcorrido quase 7 anos, o histórico da demanda mostra que a parte autora não se manteve inerte, diligenciando incessantemente para citar a parte ré, não havendo que se falar em prescrição intercorrente (§2º do art. 219 do CPC/1973 ainda vigente no curso da demanda e §3º do art. 240 do CPC/2015).
3. Julgado recorrido que merece reforma para condenar a ré ao pagamento do valor contido no título apresentado, corrigido desde a emissão e com juros legais desde a citação, devendo ainda a ré arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da condenação.
4. Recurso provido.
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de prequestionamento; e
ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende, em síntese, que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido e que o que se busca é a correta subsunção dos fatos incontroversos aos dispositivos legais apontados, sem necessidade de incursão na seara probatória.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.