DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Cleonir Felippi contra decisão que não admitiu recurso especia… — AREsp AREsp 3033357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Cleonir Felippi contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Não obstante a ausência de evidência material, ainda foi ressaltado que tal condição de analfabetismo não teria impedido posterior transferência do imóvel.
- A aduzida ausência de pagamento de indenização não pode ser embasada exclusivamente em prova testemunhal, em confronto com documentos cuja fé pública se presume e que não foram infirmados em nenhum momento.
Resultado indicado
Por derradeiro, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c, do permissivo constitucional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444, 10456, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Cleonir Felippi contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 431):
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZATÓRIA. OBRAS NA BARRAGEM TAIÓ. DANOS CAUSADOS A IMÓVEL. PROPRIEDADE. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
I. Demonstrado que a área desapropriada na década de 60 corresponderia à área objeto dos autos e a sentença discorreu a respeito da cadeia dominial das partes do imóvel, concluindo, em relação à indenização, que não restou comprovado que a indenização não foi paga ou mesmo eventual nulidade no pagamento, decorrente da alegação de que Marina Stringari (esposa do proprietário originário) seria analfabeta, não podendo assinar nenhum tipo de documento. Não obstante a ausência de evidência material, ainda foi ressaltado que tal condição de analfabetismo não teria impedido posterior transferência do imóvel.
II. A aduzida ausência de pagamento de indenização não pode ser embasada exclusivamente em prova testemunhal, em confronto com documentos cuja fé pública se presume e que não foram infirmados em nenhum momento. Hipótese em que tal tipo de discussão, relacionada ao pagamento de indenização, já estaria acobertada pela prescrição.
III. Não merece prosperar o pedido de reintegração de posse e de indenização, uma vez que o autor não logrou comprovar que a área é de sua propriedade, assim como quais benfeitorias realizadas pelo autor teriam sido de fato prejudicadas pelas entradas das máquinas na área, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 443/448).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.210 do CC e 561 do CPC. Para tanto, sustenta que a análise adequada da documentação acostada aos autos comprovariam sua titularidade e posse do imóvel, de forma que faria jus à reintegração possessória do bem. Aduz que a presunção de veracidade dos documentos deveria ser afastada pelo "fato incontroverso de que a Sra. Marina jamais revisaria determinado documento" (fl. 463). Em acréscimo, afirma que a "análise da questão relativa à suposta legitimidade da área desapropriada não poderia evitar o exame dos vícios que maculam a regularidade dos documentos que atestavam a transferência de domínio para a União, sobretudo diante da condição de incapacidade da signatária" (fl. 463).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Com relação ao art.
[trecho intermediário suprimido]
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Por derradeiro, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c, do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, na medida em que a parte recorrente não indicou nenhum acórdão paradigma, o que atrai a incidência do Enunciado 284/STF.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.