DECISÃO Cuida-se de agravo de RYAN LUCAS COUTO VALADARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3033210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RYAN LUCAS COUTO VALADARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 600 dias-multa, à razão mínima; e, absolvido da imputação da prática do delito tipificado no art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RYAN LUCAS COUTO VALADARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.437760-2/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 600 dias-multa, à razão mínima; e, absolvido da imputação da prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) (fl. 257).
Ambas as partes recorreram.
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o acusado pela prática do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.
As penas do recorrente foram redimensionadas para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, mais 204 dias-multa, à razãp mínima, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fl. 416).
O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - INCABÍVEL - CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART.12 DA LEI 10.826/03 - POSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA NO TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE.
01. Não há que se falar em violação de domicílio se a apreensão das drogas, na residência, deu-se em estado de flagrância, com fulcro no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal.
02. Se a autoria e materialidade do crime de Tráfico de Drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, em especial os firmes depoimentos dos Policiais Militares, não há que se falar em absolvição.
03. Se a finalidade mercantil das drogas restou demonstrada pelo conjunto probatório, não há que se falar em desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06.
04. Comprovadas autoria e
[trecho intermediário suprimido]
suspeita não configura prova ilícita. 2. Comportamentos suspeitos, como nervosismo e intenção de fuga, justificam a abordagem policial. 3. Depoimentos de policiais são meios idôneos para condenação quando corroborados por outras provas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.586.194/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.
(AgRg no HC n. 959.867/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Dessa forma, no caso concreto, a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita suficiente à legitimação da medida.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.