DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nelson Weber e Rosilei Pratis contra decisão qu… — AREsp AREsp 3033209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nelson Weber e Rosilei Pratis contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementado (fls.
- 1.500-1.502 e 1.503-1.505): PROCESSUAL CIVIL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO E 253, CPC/2015 PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9196, 11864, 9524, 10434, 10503, 9995, 10440
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nelson Weber e Rosilei Pratis contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementado (fls. 1.500-1.502 e 1.503-1.505):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO E 253, CPC/2015 PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N. 22, 2016). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A parte embargante aponta os vícios de obscuridade, contradição e omissão nos julgados que necessitam ser sanados para a correta e clara prestação jurisdicional. Acrescenta que, embora constem como agravantes nas duas decisões monocráticas publicadas, o Relator julgou expressamente apenas o agravo interposto pela PRO-SAUDE, deixando absolutamente omissa a decisão quanto ao agravo interposto por ROSILEI PRATIS e NELSON WEBER.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, conforme bem apontado pelos embargantes, há vício a ser sanado, uma vez que se verifica, efetivamente, a duplicidade na publicação da decisão que julgou o agravo em recurso especial da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar às fls. 1.500-1.502 e 1.503-1.505.
Assim, resta ainda pendente a apreciação do agravo em recurso especial interposto por Rosilei Pratis e Nelson Weber às fls. 1.428-1.443.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO ALEGADO E CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.