DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM EVANGELISTA RAMOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3033206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM EVANGELISTA RAMOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0703548-34.2021.8.07.0018, assim ementado (fls.
- DEVER DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- A responsabilidade do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente público.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM EVANGELISTA RAMOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0703548-34.2021.8.07.0018, assim ementado (fls. 441-443):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DISTRITO FEDERAL. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA E REPARADORA. REMOÇÃO DE CISTO SEBÁCEO NA FACE. NÃO REMOÇÃO COMPLETA DO CISTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS. INEXISTÊNCIA DE CONS ENTIMENTO INFORMADO. PARALISIA FACIAL PERMANENTE. CONDUTA CULPOSA. NEGLIGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. A responsabilidade do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente público. Exige-se, ainda, a comprovação da conduta omissiva, do dano e do nexo de causalidade, sendo que a falta de qualquer desses elementos inviabiliza a responsabilização e o dever de reparação.
2. A hipótese dos autos, que versa sobre cirurgia plástica reparadora e estética, caracteriza-se tanto como obrigação de meio, em que o profissional se compromete a envidar todos os esforços para alcançar um resultado, que eventualmente pode não ser atingido, quanto obrigação de resultado, em que o médico tem compromisso com o efeito embelezador do procedimento.
3. Resta caracterizada a conduta ilícita culposa dos agentes públicos do Estado, na modalidade de negligência, ao realizar o procedimento cirúrgico de remoção de um cisto sebáceo da face do autor sem adotar todas as cautelas necessárias e sem informar ao paciente acerca de eventuais riscos do procedimento, deixando, inclusive, de remover completamente o cisto, do que resultou paralisia facial permanente.
4. A violação ao dever de informação ao paciente retira dele a possibilidade de dar o consentimento informado, configurando ato ilícito passível de indenização, sobretudo quando, do procedimento cirúrgico, um risco não informado se concretiza e acarreta danos à integridade física e/ou moral do paciente, violando, em última análise, o princípio da dignidade da pessoa humana.
5. Entende-se por configurado o dano estético passível de reparação quando resta comprovado que, em virtude da paralisia facial permanente, o autor tem dificuldade de fechar completamente o olho direito, não consegue erguer a sobrancelha e nem enrugar a testa.
6. Verificando-se que a paralisia facial permanente configurou mudança corporal e limitação funcional
[trecho intermediário suprimido]
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 482), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DISTRITO FEDERAL. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA E REPARADORA. HONORÁRIOS. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.