ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3033161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.Agravo regimental improvido.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma julgadora, para que seja afastado o óbice aplicado e conhecido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPARTIMENTO OCULTO EM VEÍCULO. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.Agravo regimental improvido.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPARTIMENTO OCULTO EM VEÍCULO. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.Agravo regimental improvido.
VOTO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 411/413).
Nas razões (fls. 419/424), sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia devolvida a esta Corte não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente o acondicionamento da droga em compartimento oculto previamente preparado no veículo, circunstância que, segundo afirma, autorizaria, por si só, a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma julgadora, para que seja afastado o óbice aplicado e conhecido o recurso especial.
É o relatório.
Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao examinar a dosimetria da pena, reconhece u que parte da droga estava acondicionada em compartimento oculto no veículo, mas concluiu, com base nas circunstâncias concretas do caso, que tal fato não evidenciaria especial engenhosidade ou maior reprovabilidade da conduta, sobretudo porque parcela significativa do entorpecente foi facilmente localizada (fl. 412).
A partir dessa premissa fática, entendeu-se pela manutenção da neutralidade das circunstâncias do crime, com fundamentação concreta e idônea. Trata-se, portanto, de conclusão calcada em valoração probatória das circunstâncias particulares do
[trecho intermediário suprimido]
a facilidade de localização de parte expressiva do entorpecente -, concluíram, de forma motivada, pela inexistência de elemento diferenciador apto a evidenciar maior grau de sofisticação ou reprovabilidade, afastando, por conseguinte, a negativação da vetorial.
Cumpre ainda registrar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação - não sendo esse o caso dos autos, em que o acórdão recorrido apresentou motivação concreta e suficiente para afastar a negativação da circunstância judicial (AREsp n. 2.729.856/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025).
Assim, não tendo o agravante logrado infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.