ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3033105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Pelo Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios, sem efeitos modificativos, nos termos já mencionados." (g. n.) Nesse cenário, deve ser rejeitada a suscitada ofensa aos aludidos dispositivos legais, na medida em que o provimento jurisdicional concedido ao ora agravado está dentro dos limites do pedido posto na demanda.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Rejeitada a suscitada violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, na medida em que o provimento jurisdicional concedido ao ora agravado está dentro dos limites do pedido posto na demanda.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão agravada que reconheceu o descumprimento parcial da tutela de urgência, determinando novo prazo para realização da cirurgia bucomaxilofacial no hospital especificado, com elevação da multa fixada. Paciente com indicação cirúrgica específica, conforme prescrição médica, a ser realizada no Hospital Santa Casa de Pindamonhangaba. Ordem judicial que foi parcialmente cumprida, tendo em vista que a agravante autorizou o procedimento em nosocômio diverso. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 362)
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 404-406).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, conforme v. acórdão assim sumariado (e-STJ, fl. 405):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Tutela de urgência para realização de cirurgia bucomaxilofacial em hospital
[trecho intermediário suprimido]
sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a petição inicial pleiteou a tutela de urgência para realização da cirurgia bucomaxilofacial nos termos do pedido médico juntado aos autos (fls. 41/45) o qual informa o hospital onde o procedimento seria realizado Hospital Santa Casa de Pindamonhangaba , tutela esta que foi deferida pelo Magistrado "a quo".
Pelo Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios, sem efeitos modificativos, nos termos já mencionados." (g. n.)
Nesse cenário, deve ser rejeitada a suscitada ofensa aos aludidos dispositivos legais, na medida em que o provimento jurisdicional concedido ao ora agravado está dentro dos limites do pedido posto na demanda.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sem majoração dos honorários advocatícios, pois não foram arbitrados no v. acórdão estadual/recorrido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.