DECISÃO Trata-se de agravo em recurso recurso especial manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambie… — AREsp AREsp 3033098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso recurso especial manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que a intimação seja efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
- 6.514/2008, por limitar o direito do administrado, não se sobrepõe às regras da Lei n.
Resultado indicado
De início, verifica-se que o feito contém discussão acerca da validade da intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração, no âmbito do processo administrativo para imposição de [trecho intermediário suprimido] diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
899, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso recurso especial manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 516):
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
1. A Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que a intimação seja efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
2. O art. 122, do Decreto n. 6.514/2008, por limitar o direito do administrado, não se sobrepõe às regras da Lei n. 9.784/1999.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, para suprir omissão (fls. 684/687).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão de origem teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar o argumento de que o processo administrativo ambiental possui regramento específico, aplicando-se apenas subsidiariamente a Lei n. 9.784/1999;
II - arts. 108, 122 e 126 do Decreto n. 6.514/2008, ao argumento de que o regramento próprio do processo administrativo ambiental disciplina a forma de intimação para alegações finais, admitindo a publicação da pauta em sede administrativa e em sítio eletrônico, bem como prevendo notificação postal para a decisão de julgamento, não havendo nulidade pela utilização do edital na fase de alegações finais. Acrescenta que o art. 108, § 2º, do Decreto prevê hipóteses de intimação por publicação oficial, e que não houve agravamento de sanção a atrair a intimação pessoal prévia;
III - arts. 26 e 69 da Lei n. 9.784/1999, sustentando que a legislação geral admite diversas modalidades de intimação, inclusive por publicação oficial nas hipóteses de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, e que, tratando-se de processo administrativo específico, aplica-se a lei própria, apenas subsidiariamente incidindo a Lei n. 9.784/1999, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 705/716.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que o feito contém discussão acerca da validade da intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração, no âmbito do processo administrativo para imposição de
[trecho intermediário suprimido]
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.329/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.