DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu e negou seguimento ao recu… — AREsp AREsp 3033097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu e negou seguimento ao recurso especial interposto por BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A., com fundamento (a) na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1022 do CPC; e (b) na consonância do aresto de origem com precedente julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.231/STJ), respectivamente.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a Corte de origem limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a tese repetitiva já estaria sedimentada e, portanto, dispensaria maiores digressões, inclusive quanto ao pedido de suspensão.
- Essa postura, contudo, viola o dever de fundamentação vinculada e não dialoga com os fundamentos concretamente expostos pela parte" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu e negou seguimento ao recurso especial interposto por BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A., com fundamento (a) na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; e (b) na consonância do aresto de origem com precedente julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.231/STJ), respectivamente.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a Corte de origem limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a tese repetitiva já estaria sedimentada e, portanto, dispensaria maiores digressões, inclusive quanto ao pedido de suspensão. Essa postura, contudo, viola o dever de fundamentação vinculada e não dialoga com os fundamentos concretamente expostos pela parte" (fl. 880).
Assevera, ainda, que "o Recurso Especial evidencia a afronta ao sistema de precedentes obrigatórios, previsto nos arts. 926 e 927, III, do CPC, ao argumentar que não se pode aplicar automaticamente a tese firmada no Tema 1.231/STJ antes do julgamento dos embargos de declaração que possam modular os efeitos da decisão paradigmática" (fl. 880).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, observo que, tendo havido a negativa de seguimento do em conformidade com o disposto no art. 1.030, I, b, do CPC, em relação ao Tema 1.231/STJ, a devolutividade do recurso especial fica limitada aos demais pontos cuja recorribilidade não se dá exclusivamente perante o tribunal de origem.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre as questões suscitadas:
Conforme observado no v. acórdão embargado, em específico com relação à possibilidade de aproveitamento do ICMS-ST quando da apuração dos créditos de PIS e COFINS, o STF tem se manifestado no sentido de se tratar de matéria de índole infraconstitucional.
Mencionou-se, igualmente, que tendo em vista a compreensão pela natureza infraconstitucional da questão em debate nestes autos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a afetou à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1231 - Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao
[trecho intermediário suprimido]
cumprindo aos juízes e tribunais seguirem a orientação paradigmática, nos termos do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil. (fl. 813 - Grifo nosso)
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.