DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3033072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 382-387), sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, ao argumento de que a controvérsia não demanda o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Assevera que a questão é unicamente de direito, cingindo-se à análise da exequibilidade de Cédula Rural Pignoratícia que não contém a indicação expressa dos valores das prestações periódicas, em suposta violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10488, 4964, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões (ID e-STJ Fl. 382-387), sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, ao argumento de que a controvérsia não demanda o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que a questão é unicamente de direito, cingindo-se à análise da exequibilidade de Cédula Rural Pignoratícia que não contém a indicação expressa dos valores das prestações periódicas, em suposta violação ao art. 14, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 167/67.
Afirma que a mera indicação da fórmula de cálculo não supre o requisito legal, tratando-se de matéria que exige apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo para que o Recurso Especial seja admitido e, no mérito, provido.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta. Em sua manifestação, aduz que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois o recurso especial de fato não preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente por pretender o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Argumenta que o acórdão recorrido, ao analisar as provas e as cláusulas do título, concluiu pela sua exequibilidade, sendo inviável a alteração de tal entendimento na via especial.
Requer, assim, o não provimento do Agravo em Recurso Especial.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Inadmissível o apelo.
A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado, como se vê:
No presente caso, não há nada que possa descaracterizar a Cédula de Crédito Rural executada.
Como bem pontuou o magistrado primevo, verifica-se do título cláusula que determina que em caso de desclassificação e exclusão do financiamento do crédito rural, os encargos financeiros serão recalculados com base na "Taxa Média Ajustada dos Financiamentos Diários no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa SELIC", além da sobretaxa de 2,5% (dois e meio por cento) efetivos ao
[trecho intermediário suprimido]
ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.