DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRICAL FÁBRICA DE CAL S.A — AREsp AREsp 3033012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRICAL FÁBRICA DE CAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM.
- APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABRICAL FÁBRICA DE CAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 644/645):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PREJUDICADA.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 718/724).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; e do art. 3º, §2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: a) inexistência de óbice do art. 3º, §2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, por estarem os bens minerais "fora de comércio" na primeira aquisição; b) ausência de vinculação da regra da não cumulatividade do PIS/COFINS ao montante recolhido na etapa anterior; e c) incidência do PIS-Governamental sobre os valores auferidos a título de CFEM.
No mérito, defendeu, em suma, o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de CFEM, por se tratar de insumo essencial e relevante à atividade minerária, e a inaplicabilidade da vedação do art. 3º, §2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003.
Sustentou que a CFEM compõe o custo de aquisição do bem mineral, enquadrando-se no conceito de insumo à luz dos Temas 779 e 780 do STJ; que o creditamento independe de tributação na etapa anterior; e que a CFEM configura receita corrente submetida ao PIS-Governamental, nos termos do art. 2º, III, da Lei n. 9.715/1998 e do art. 11, §1º e §2º, da Lei n. 4.320/1964.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 778/796.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 800/801), com interposição de agravo (e-STJ fls. 859/870).
Contraminuta às e-STJ fls. 915/921.
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de Compensação Financeira pela Exploração
[trecho intermediário suprimido]
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. A revisão do julgado regional quanto ao não enquadramento das despesas com o pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) como insumo, mas despesa operacional, afastando a possibilidade de creditamento de PIS e de COFINS, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.158.216/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.