DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO PIRES LESSNAU, em adversidade à decisão que i… — AREsp AREsp 3032872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO PIRES LESSNAU, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 3085/3086): APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.
- 14, INCISO II, AMBOS DO CP) - DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA CONSTANTE DOS AUTOS - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA DA PENA - READEQUAÇÃO DA PENABASE - FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA FIXADA EM 1/3 - RECURSO.
- A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada por ser manifestamente contrária à prova dos autos quando absolutamente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica no caso concreto, em que há elementos suficientes a respaldar a condenação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO PIRES LESSNAU, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 3085/3086):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP) - DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA CONSTANTE DOS AUTOS - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA DA PENA - READEQUAÇÃO DA PENABASE - FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA FIXADA EM 1/3 - RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada por ser manifestamente contrária à prova dos autos quando absolutamente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica no caso concreto, em que há elementos suficientes a respaldar a condenação. 2. O princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal) impede a anulação do julgamento quando a opção dos jurados encontra amparo no acervo probatório.3. Na dosimetria da pena, a valoração negativa da culpabilidade do réu há de ser afastada por ausência de fundamentação idônea, mantendo-se os acréscimos relativos às circunstâncias e consequências do crime, dada a gravidade dos fatos e os impactos duradouros na vítima.4. Considerando o iter criminis percorrido e a gravidade das lesões sofridas pela vítima, a fração de redução pela tentativa foi corretamente fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço).5. Não se conhece do pleito ministerial para a execução imediata da pena formulado em contrarrazões, por não ser o meio processual próprio. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal visando a reforma da sentença condenatória que impôs pena de 13 anos e 4 meses de reclusão ao réu pela prática de tentativa de homicídio qualificado, ocorrida em um posto de combustíveis, onde o réu disparou múltiplos tiros contra a vítima, motivado por ciúmes do relacionamento amoroso entre a vítima e sua ex-esposa. O réu alega que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos e requer a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e se a dosimetria da pena imposta ao réu foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois há elementos suficientes que respaldam a condenação. 4. O princípio da
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.469.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.608.526/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024; AgRg no REsp n. 2.083.854/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.