DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOBSON VIEIRA DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso… — AREsp AREsp 3032834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOBSON VIEIRA DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- 0800413-20.2025.8.22.0000, assim ementado (fl.
- Consta dos autos que o agravante, na qualidade de reeducando, teve por indeferido "seu pedido de indulto referente ao Decreto Presidencial nº 11.846/2023" (fls.
- Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta contrariedade aos arts.
Resultado indicado
Nesses termos, por preencher os requisitos objetivos previstos no referido decreto presidencial, requer a reforma do acórdão recorrido, "a fim de que seja concedido o indulto ao recorrente" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOBSON VIEIRA DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0800413-20.2025.8.22.0000, assim ementado (fl. 151):
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. CONCURSO DE CRIMES. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o agravante, na qualidade de reeducando, teve por indeferido "seu pedido de indulto referente ao Decreto Presidencial nº 11.846/2023" (fls. 149-152).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta contrariedade aos arts. 2º, inciso XIV, e 9º, ambos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (fl. 163).
Em síntese, afirma que "as penas relativas a diferentes infrações devem ser somadas para análise da comutação ou indulto, o que não foi observado pelo Tribunal" (fl. 165) estadual.
Nesses termos, por preencher os requisitos objetivos previstos no referido decreto presidencial, requer a reforma do acórdão recorrido, "a fim de que seja concedido o indulto ao recorrente" (fl. 167).
Contrarrazões apresentadas (fls. 171-175).
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal estadual, com base na inteligência da Súmula 83/STJ (fls. 176-178), razão pela qual foi interposto o agravo ora em exame (fls. 181-186).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 212-216).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto.
Sobre a questão controvertida, o Tribunal estadual, ao negar provimento ao agravo em execução, consignou (fls. 149-151):
Em suas razões recursais, postula a concessão do indulto previsto no Decreto nº 11.846/2023, alegando, em síntese, que cumpriu 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo até 25/12/2023.
..
No presente caso, o pleito de concessão de indulto ao agravante foi indeferido pelo juízo a quo, sob o seguinte fundamento:
..
"Dispõe o art. 2º, inciso XIV do Decreto Presidencial nº 11.846/2023: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se
[trecho intermediário suprimido]
da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial. Precedentes (AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifamos).
Não cabe a concessão de indulto ao condenado por crime impeditivo enquanto não cumprida a fração mínima correspondente, conforme o Decreto n. 11.846/2023 (AgRg no HC n. 942.629/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifamos).
Incide, portanto, o comando da Súmula 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.