ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 30328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- A Portaria 991/2024 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ato apontado como coator, é dotada de generalidade e abstração, por exigir a regularidade fiscal com a Seguridade Social para fins de ingresso no programa de apoio financeiro às empresas localizadas em áreas atingidas pelas enchentes, instituído pela Medida Provisória 1.230/2024.
- Aplicação, por analogia, da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10957, 10894, 12467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 991/2024 DO MTE. ATO GERAL E ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Portaria 991/2024 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ato apontado como coator, é dotada de generalidade e abstração, por exigir a regularidade fiscal com a Seguridade Social para fins de ingresso no programa de apoio financeiro às empresas localizadas em áreas atingidas pelas enchentes, instituído pela Medida Provisória 1.230/2024. Aplicação, por analogia, da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS da decisão em que indeferi a petição inicial do mandado de segurança (fls. 252/254), seguida da decisão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 277/278).
A parte agravante argumenta que a Portaria MTE 991/2024, em conjunto com a Medida Provisória 1.230/2024, estabelece critérios claros de elegibilidade para o apoio financeiro, aos quais ela se enquadraria perfeitamente, estando localizada em município atingido por calamidade pública.
Aduz que a norma, embora abstrata em sua origem, possui aplicação concreta e direta que lesa um direito individualizado seu, transformando a portaria em um ato administrativo concreto e individualizado.
Afirma que a decisão não enfrentou devidamente a excepcionalidade do art. 195, § 3º, da Constituição Federal e da Emenda Constitucional 106/2020, que autoriza o afastamento da exigência de regularidade fiscal em situações de calamidade pública, como as enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, configurando cenário análogo ao da pandemia da covid-19.
Volta-se contra suposta ofensa ao princípio da isonomia, afirmando que " a imposição de tratamento distinto entre empresas e trabalhadores afronta o princípio da isonomia, conforme artigo 5º, caput, da CF, pois ambos são igualmente impactados pela calamidade e dependem da medida para garantir sua
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 266/STF. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Portaria 1.287/2017 do Ministro do Trabalho, ato apontado como coator, é dotada de generalidade e abstração, por vedar a cobrança, pelas empresas prestadoras, de taxas de serviço negativas às empresas beneficiárias do Programa Alimentação do Trabalhador. Dessa forma, incide na presente hipótese a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 24.340/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Deve ser mantido, portanto, o indeferimento da petição inicial do mandamus, o que torna prejudicada, por conseguinte, a análise das demais alegações recursais (inobservância do art. 195, § 3º, da Constituição Federal, da Emenda Constitucional 106/2020 e do art. 4º da LINDB).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.