ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3032708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- A fundamentação recursal é deficiente, já que as agravantes não apontaram especificamente os dispositivos de lei que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09598.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTES.
1. A fundamentação recursal é deficiente, já que as agravantes não apontaram especificamente os dispositivos de lei que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - RELATOR: Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA DE FATIMA VIEIRA DOS SANTOS e OUTRAS, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 930 - 931, e-STJ), que não conheceu do recurso interposto pelas ora agravantes.
O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 819 - 820, e-STJ):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DO OBJETO. SUCESSÃO PROCESSUAL. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA OPERADORA PROVIDA. APELAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a parte promovida ao custeio de tratamento domiciliar e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a perda superveniente do objeto da ação ante a suposta impossibilidade de sucessão processual; (ii) a existência de ato ilícito praticado pela operadora de saúde a ensejar o dever de reparar pelos danos morais alegados; e (iii) saber se é devida a condenação da parte requerida ao pagamento de multa cominatória em decorrência do descumprimento de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de ação de obrigação de fazer cumulada
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. .. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. .. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1337221/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Portanto, deficiente a fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.
Logo, de rigor, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.