DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LINDINALVA SOU… — AREsp AREsp 3032638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LINDINALVA SOUZA DA SILVA ROSAS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls.
- 448-450): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10681
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LINDINALVA SOUZA DA SILVA ROSAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 448-450):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA APOSENTADA. MUNICIPIO DE ESCADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. DIREITO À PARIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. REAJUSTE DE PROVENTOS. PARIDADE. INCREMENTO DE HORAS-AULAS AOS PROFESSORES EM ATIVIDADE. SITUAÇÃO NAO EXTENSIVEL AOS INATIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
1.A demandante ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer contra o Município de Escada e a entidade previdenciária municipal, sustentando que não está recebendo adequadamente seus proventos de aposentadoria, haja vista não lhe terem sido repassados os reajustes efetuados no cargo de professor municipal, em suposta ofensa ao instituto da paridade, que lhe teria sido reconhecido em seu ato de aposentadoria. Sustenta ter havido a modificação de regime na remuneração do pessoal da ativa através das Leis Municipais nº 2.426/2015 e 2.463/2016 (Estatuto do Magistério Público Municipal de Escada) que, na tentativa de se adequar aos ditames da Lei Federal nº 11.738/2008 (lei do piso do magistério público nacional), teria alterado a carga horária do pessoal da ativa de 04 (quatro) horas/relógio diárias (jornada da apelante quando em atividade) para 180 (cento e oitenta) horas/aula mensais, "consequentemente, alterando, para mais, o valor dos vencimentos dos professores em atividade, mas sempre com prestação de serviços de 4 horas diárias".
2. Neste cenário, observa-se que a requerente pretende lhe seja concedido os reajustes salariais resultantes do novo enquadramento do pessoal da ativa, em decorrência da superveniência das leis municipais citadas, em atenção ao princípio da paridade, já que foi aposentada com integralidade e paridade de vencimentos. No entanto, o Magistrado de primeiro grau entendera se tratar de pedido de revisão do ato de aposentadoria. Mas como, na verdade, o direito pretendido pela parte autora não era o de revisão do ato de aposentadoria, mas sim a modificação de seus proventos, com base no princípio constitucional da paridade, na intenção de que passe a receber remuneração equivalente à percebida pelos professores em atividade no Município de Escada, não tem cabimento
[trecho intermediário suprimido]
Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE PROVENTOS. PARIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.