DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO LISBOA SERPA à decisão de fls — AREsp AREsp 3032633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO LISBOA SERPA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Contudo, no corpo das razões do Recurso Especial, o Embargante apontou expressamente a violação ao artigo 475 do Código Civil, ao sustentar que o v. acórdão recorrido contrariou o princípio da exceptio non adimpleti contractus, ao permitir a cobrança de saldo devedor de imóvel que não pode ser transferido, por estar gravado com indisponibilidade judicial. ..
- Entretanto, o Embargante, nas razões recursais, indicou expressamente a divergência sobre a inexigibilidade de dívida decorrente de contrato bilateral não cumprido pelo credor, com base no mesmo art.
- 475 do Código Civil, matéria que é amplamente tratada pela jurisprudência desta Corte Superior. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 10671, 12988
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO LISBOA SERPA à decisão de fls. 201/202, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Contudo, no corpo das razões do Recurso Especial, o Embargante apontou expressamente a violação ao artigo 475 do Código Civil, ao sustentar que o v. acórdão recorrido contrariou o princípio da exceptio non adimpleti contractus, ao permitir a cobrança de saldo devedor de imóvel que não pode ser transferido, por estar gravado com indisponibilidade judicial.
..
Entretanto, o Embargante, nas razões recursais, indicou expressamente a divergência sobre a inexigibilidade de dívida decorrente de contrato bilateral não cumprido pelo credor, com base no mesmo art. 475 do Código Civil, matéria que é amplamente tratada pela jurisprudência desta Corte Superior.
..
O acórdão embargado aplicou a Súmula 284/STF, própria dos recursos extraordinários ao STF, sem observar que o Recurso Especial possuía fundamentação clara e objetiva, com indicação expressa de violação de lei federal e com discussão exclusivamente de direito, sem revolvimento de provas, o que, inclusive, foi sustentado no tópico "Da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ" (fl. 205/207).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.
Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera in satisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.