DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HERLAN LIM… — AREsp AREsp 3032628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HERLAN LIMA DA COSTA e RAFAEL SILVA DE SOUSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- VALORAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
- Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou os réus pela prática do crime tipificado no art.
- A questão em discussão consiste em saber se há margem para reduzir a pena-base imposta aos apelantes, diante da suposta ocorrência de e a ausência de prejuízo à vítima. bis in idem III.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, para determinar ao Tribunal de origem que proceda à detração das penas, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HERLAN LIMA DA COSTA e RAFAEL SILVA DE SOUSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. VALORAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou os réus pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º e §4º, I e IV, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há margem para reduzir a pena-base imposta aos apelantes, diante da suposta ocorrência de e a ausência de prejuízo à vítima. bis in idem
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Considerando se tratar de furto duplamente qualificado, nada obsta que uma das qualificadoras seja sopesada como circunstância judicial desfavorável, não havendo que se falar em . bis in idem
4. Sendo de grande monta o prejuízo da vítima, é cabível a valoração negativa das consequências do crime a fim de aumentar a pena base, haja vista o valor ter ultrapassado o que seria inerente ao tipo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A fundamentação idônea das circunstâncias judiciais impossibilita a readequação da pena."
__________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1º, §4, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 804.667/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.6.2023; TJDFT, ApCrim n. 0700240-02.2021.8.07.0014, Rel. Desa. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 19.03.2023." (e-STJ, fl. 274)
Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 59 do Código Penal.
Alega, em síntese, que as circunstâncias e consequências do delito não poderiam ter sido consideradas desfavoráveis ao réu, porquanto ausente fundamentação concreta para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Subsidiariamente, sustenta que o recrudescimento da sanção-base foi desproporcional.
Requer o provimento do recurso, para que seja reduzida a pena-base.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 299-305), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 308-312).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 348-354).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso
[trecho intermediário suprimido]
do STF.
5. "A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional" (AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021).
6. Agravo regimental parcialmente provido, para determinar ao Tribunal de origem que proceda à detração das penas, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 387, § 2º, do CPP."
(AgRg no HC n. 762.640/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.