DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TATIANE APARECIDA COELHO à decisão de fls — AREsp AREsp 3032593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TATIANE APARECIDA COELHO à decisão de fls.
- Vejamos que, conforme certidão colacionada abaixo e constante em fls. e-stj 264, o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial, iniciou em 10/06/2025 , isto porque, fora disponibilizada dia 06/06, publicada 09/06 tendo como primeiro dia do prazo , repise-se dia 10/06. ..
- Levando-se em consideração que o prazo legal para interposição do Agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo do artigo 1.021, §2º do CPC/2015, em condições normais, este findaria em 30/06/2025, ENTRETANTO Exmo.
- Ministro, durante o período, houve suspensão do prazo em razão do feriado de Corpus Christi, nos dias 19 e 20 de junho, NOS TERMOS DO PROVIMENTO CSM 2.765/2024, O QUE PRORROGOU O PRAZO PARA O DIA 02/07/2025, A EXATA DATA EM QUE O RECURSO FOI MANEJADO. ..
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas [trecho intermediário suprimido] fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TATIANE APARECIDA COELHO à decisão de fls. 306/307, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
7. Vejamos que, conforme certidão colacionada abaixo e constante em fls. e-stj 264, o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial, iniciou em 10/06/2025 , isto porque, fora disponibilizada dia 06/06, publicada 09/06 tendo como primeiro dia do prazo , repise-se dia 10/06.
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8. Levando-se em consideração que o prazo legal para interposição do Agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo do artigo 1.021, §2º do CPC/2015, em condições normais, este findaria em 30/06/2025, ENTRETANTO Exmo. Ministro, durante o período, houve suspensão do prazo em razão do feriado de Corpus Christi, nos dias 19 e 20 de junho, NOS TERMOS DO PROVIMENTO CSM 2.765/2024, O QUE PRORROGOU O PRAZO PARA O DIA 02/07/2025, A EXATA DATA EM QUE O RECURSO FOI MANEJADO.
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10. Ademais, a peça recursal foi interposta perante o E. Tribunal de Justiça, cuja suspensão estava válida para o suspender e prorrogar o termo final do prazo.
11. Com efeito, o prazo para o protocolo da determinação judicial, findar-se-ia somente em 02 de julho de 2025, e o protocolo foi realizado no dia 02/07/2025, ou seja, no prazo fatal para que o recurso fosse tempestivo e , consequentemente apreciado por esta C. Corte Superior.
12. Portanto, considerando que a peça recursal foi protocolada em 02 de julho de 2025, a tempestividade do recurso em questão, é inquestionável.
13. Ante o exposto, resta evidente que a r. decisão proferida, que não conheceu o recurso, não merece prosperar, uma vez que não ocorreu a intempestividade do presente Agravo em Recurso Especial, pelos termos já expostos (fls. 314/315).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.