DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3032587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - RECURSO DESPROVIDO 1 - As taxas condominiais possuem natureza propter rem, sendo o pagamento, portanto, uma obrigação imposta ao proprietário.
- 2 - A existência de Termo de Permissão de Uso de Imóvel não retira do Município a obrigação ao pagamento das taxas condominiais cobradas, já que a matrícula do imóvel está registrada em seu nome.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente divergência de interpretação jurisprudencial relativa ao art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - RECURSO DESPROVIDO 1 - As taxas condominiais possuem natureza propter rem, sendo o pagamento, portanto, uma obrigação imposta ao proprietário.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10092
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - RECURSO DESPROVIDO
1 - As taxas condominiais possuem natureza propter rem, sendo o pagamento, portanto, uma obrigação imposta ao proprietário.
2 - A existência de Termo de Permissão de Uso de Imóvel não retira do Município a obrigação ao pagamento das taxas condominiais cobradas, já que a matrícula do imóvel está registrada em seu nome.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente divergência de interpretação jurisprudencial relativa ao art. 1.315 do Código Civil, no que concerne à necessidade de atribuição da responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais àquele que mantém relação jurídica material com o imóvel, e não automaticamente ao proprietário constante no registro, porquanto o permissionário se imitira na posse do imóvel e o condomínio teria ciência inequívoca da ocupação, trazendo a seguinte argumentação:
"In casu, o v. acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de Apelação, contrariou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que entende que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais deve ser atribuída àquele que mantém relação jurídica material com o imóvel." (fl. 207).
"ACÓRDÃO IMPUGNADO As taxas condominiais possuem natureza propter rem, sendo o pagamento, portanto, uma obrigação imposta ao proprietário. (p. 05 do acórdão); Em que pese alegar o Município a existência de Termo de Permissão de Uso de Imóvel fato é que não retira do Município a obrigação de pagamento já que a matrícula do imóvel está registrada em seu nome. (p. 06 do acórdão);" (fl. 208).
"ACÓRDÃO PARADIGMA (REsp 1.345.331/RS) O polo passivo da ação que objetiva o adimplemento de despesas de condomínio não ficará à disposição do autor da demanda. Na verdade, será imprescindível aferir com quem, de fato, foi estabelecida a relação jurídica material. Não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos. (p. 11 do acórdão);" (fl. 208).
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.