DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por GILSSARIA DE JESUS SANTOS PINHEIRO, da decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3032389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por GILSSARIA DE JESUS SANTOS PINHEIRO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por GILSSARIA DE JESUS SANTOS PINHEIRO contra o MUNICÍPIO DE RIO REAL, na qual afirmou que o ente recebeu a complementação de valores repassados pelo FUNDEF e tais valores deveriam ser rateados com os profissionais da educação, objetivando receber a sua parcela dos repasses (fls.
- Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso da autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por GILSSARIA DE JESUS SANTOS PINHEIRO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 8001115-33.2023.8.05.0216.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por GILSSARIA DE JESUS SANTOS PINHEIRO contra o MUNICÍPIO DE RIO REAL, na qual afirmou que o ente recebeu a complementação de valores repassados pelo FUNDEF e tais valores deveriam ser rateados com os profissionais da educação, objetivando receber a sua parcela dos repasses (fls. 1-9).
Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (fls. 223-229).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso da autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 330-347):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF. PRESCRIÇÃO. RATEIO DE 60% PARA PROFESSORES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de destinação de 60% das verbas recebidas pelo Município de Rio Real, oriundas de precatório do FUNDEF, para pagamento proporcional aos professores da rede municipal de ensino. O juízo de origem entendeu que o termo inicial da prescrição ocorreu com o recebimento do precatório pelo município, em novembro de 2020, e não com o pagamento a menor entre 1998 e 2006, como sustentado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a presente ação está prescrita, considerando o prazo quinquenal; e (ii) se os professores municipais têm direito ao rateio de 60% das verbas do FUNDEF recebidas pelo município.
III. Razões de decidir
3. Quanto à prescrição, aplicando-se a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é o recebimento dos valores pelo município, em outubro de 2020, e não o pagamento a menor entre 1998 e 2006. Assim, a ação, ajuizada em 14 de julho de 2023, não está prescrita.
4. Em relação ao mérito, a jurisprudência e a legislação não asseguram a cada professor o direito individual a uma cota-parte das verbas recebidas pelo município a título de precatório do FUNDEF, pois tais recursos são vinculados à manutenção e desenvolvimento da educação, mas não à remuneração direta ou rateio entre os professores.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição é o recebimento dos recursos oriundos do precatório pelo município. 2. Não há direito individual de professores ao rateio de 60% dos
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia").
Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 346), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF. SERVIDOR MUNICIPAL. RATEIO DE VERBAS. ART. 7 DA LEI N. 9.424/1996. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.