DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAELA ALVES FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3032243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAELA ALVES FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAELA ALVES FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE ENSINO SUPERIOR (MEDICINA). PANDEMIA. COVID-19. MENSALIDADES ESCOLARES. DISCUSSÃO JUDICIAL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. DÍVIDA EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 355, inciso I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão de julgamento antecipado da lide e improcedência do pedido por ausência de provas, apesar de ter sido requerida a produção de prova testemunhal, trazendo a seguinte argumentação:
Interessa destacar que a Recorrente somente conseguiu com que sua matrícula fosse realizada independentemente do pagamento porque ajuizou liquidação de sentença (autos nº 5006084-75.2021.8.13.0480) pugnando pela suspensão da cobrança administrativa e pela obrigação de fazer imposta à instituição de ensino. Pois bem, após a formação do contraditório, a ora Recorrente pleiteou a produção de prova testemunhal a fim de comprovar os danos morais sofridos, no entanto, o D. Juízo da origem julgou o feito antecipadamente e acolheu parcialmente as pretensões da Recorrente, para: Declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nestes autos, sem prejuízos da correta apuração do valor devido, utilizando-se a requerida dos meios corretos para tanto; Determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, pelos débitos apontados na inicial, até que seja realizada a apuração do valor devido na demanda já em curso(liquidação); Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizada com correção monetária, segundo a Tabela da CGJ/colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% ao mês, a contar da citação, considerando a relação contratual existente entre as partes. (fl. 595)
Exsurge do tópico anterior que o acórdão objurgado contraria determinação expressa do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Mencionado dispositivo preleciona ipsis litteris que Ainda assim, ao
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.