DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GUILHERME BUENO OLIVEIRA contra decisão q… — AREsp AREsp 3032129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GUILHERME BUENO OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/7/2025.
- Ação: de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FÁTIMA APARECIDA CORREIA, em face de GUILHERME BUENO OLIVEIRA, na qual requer a declaração de nulidade de cláusula contratual de honorários, a restituição de valores retidos e compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por Guilherme Bueno Oliveira, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GUILHERME BUENO OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 11/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.
Ação: de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FÁTIMA APARECIDA CORREIA, em face de GUILHERME BUENO OLIVEIRA, na qual requer a declaração de nulidade de cláusula contratual de honorários, a restituição de valores retidos e compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade da cláusula segunda do contrato e limitar a remuneração do advogado em 30% (trinta por cento) do proveito econômico; ii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 36.653,56 (trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais; iii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por Guilherme Bueno Oliveira, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 173-174):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA - LESÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por advogado contra sentença que declarou a nulidade de cláusula contratual abusiva e o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à ex-cliente, beneficiária de ação previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verifica-se como controvérsia principal a validade da cláusula contratual de honorários que previa a retenção integral dos valores recebidos em ação previdenciária, além da existência ou não de dano moral indenizável decorrente dessa prática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada, pois a peça vestibular apresenta causa de pedir e pedido certos e determinados, não sendo exigida condenação penal prévia para o ajuizamento da demanda cível.
4. No mérito, entendeu-se caracterizada a lesão contratual (art. 157 do CC), diante da evidente desproporção da cláusula que previa o repasse integral dos valores retroativos do benefício previdenciário ao advogado, em contexto de urgência e inexperiência da autora.
5. A cláusula mostra-se abusiva e afronta princípios como o da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, sendo inaplicável a tese de liberdade contratual
[trecho intermediário suprimido]
materiais e morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.