DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIO CESAR RIOS DA PAIXAO, TRANSPORTADORA E HO… — AREsp AREsp 3032121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIO CESAR RIOS DA PAIXAO, TRANSPORTADORA E HORTIFRUTI PAIXAO LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Há omissão a ser sanada, pois o art.
- 1.022, II, do CPC autoriza embargos quando a decisão deixa de enfrentar questão relevante suscitada pelas partes.
- No caso, a definição dos honorários sucumbenciais foi expressamente provocada e não recebeu apreciação específica.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4994
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIO CESAR RIOS DA PAIXAO, TRANSPORTADORA E HORTIFRUTI PAIXAO LTDA à decisão de fls. 427/428, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Há omissão a ser sanada, pois o art. 1.022, II, do CPC autoriza embargos quando a decisão deixa de enfrentar questão relevante suscitada pelas partes. No caso, a definição dos honorários sucumbenciais foi expressamente provocada e não recebeu apreciação específica.
O art. 85, caput, impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários, e o parágrafo primeiro explicita que a verba incide também na fase recursal de modo cumulativo. No caso, restou configurada a sucumbência da parte adversa, de modo que a definição dos honorários era providência obrigatória.
Nesse mesmo diapasão, o § 11 do art. 85, por sua vez, prevê majoração em grau recursal apenas quando já exista verba previamente fixada nas instâncias ordinárias. Como não houve fixação nem no primeiro grau nem no agravo de instrumento, a cláusula padronizada de majoração não se aplica ao caso concreto, permanecendo pendente o arbitramento originário.
Some-se a isso o art. 489, § 1º, IV, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todas as teses capazes de influir na solução do litígio, o que inclui a definição dos ônus de sucumbência. E o art. 85, § 14, reconhece que os honorários pertencem ao advogado e têm natureza alimentar, o que reforça a necessidade de pronunciamento claro e imediato.
Ainda que a lei compreenda a verba de sucumbência no pedido nos termos do art. 322, parágrafo primeiro, o caso é ainda mais evidente porque houve requerimento expresso, cuja apreciação era inafastável.
Diante desse quadro, impõe-se o saneamento da omissão com a fixação dos honorários sucumbenciais pelo Superior Tribunal de Justiça por equidade, nos termos do art. 85, parágrafo oitavo, considerada a desproporção entre o baixo valor da causa e a complexidade do litígio e observados os critérios do parágrafo segundo quanto ao zelo profissional, local da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em decisão explícita e fundamentada, assegurando efetividade ao comando legal e coerência ao sistema de distribuição dos encargos processuais (fls. 432/433).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.