DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAYNE HERNEY GARCIA, contra decisão do Tribunal de Justiça d… — AREsp AREsp 3032033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAYNE HERNEY GARCIA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Nas razões recursais do recurso especial, a recorrente apontou violação dos artigos 413 e 414, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de indícios suficientes de sua autoria ou participação delitiva.
- Requereu a despronúncia por insuficiência de provas (fls.
- O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, tendo a defesa interposto agravo em recurso especial requerendo a admissão do apelo nobre, ante a desnecessidade de reexame probatório, uma vez que a conclusão proposta poderia ser extraída da simples leitura do acórdão (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAYNE HERNEY GARCIA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 1316-1320).
Nas razões recursais do recurso especial, a recorrente apontou violação dos artigos 413 e 414, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de indícios suficientes de sua autoria ou participação delitiva. Requereu a despronúncia por insuficiência de provas (fls. 1285-1294).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, tendo a defesa interposto agravo em recurso especial requerendo a admissão do apelo nobre, ante a desnecessidade de reexame probatório, uma vez que a conclusão proposta poderia ser extraída da simples leitura do acórdão (fls. 1326-1334).
Contraminuta em agravo especial (fls. 1338-1340).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1355-1357).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pelo agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Segundo as razões recursais, o acórdão recorrido teria violado os artigos 413 e 414, do CPP, porque manteve a pronúncia da recorrente apenas fundamentada em "argumentos de que a mesma teria descoberto um relacionamento amoroso de seu companheiro Erlande Henrique de Carvalho com a pessoa da vítima, e por isso teria ligado e ameaçado Nayane." (fls. 1292-1293).
Não obstante, verifico que o acórdão recorrido, em reanálise às provas produzidas, concluiu pela existência de materialidade delitiva e indícios válidos de autoria, produzidos em juízo, a evidenciar que a matéria deveria ser submetida ao Tribunal do Júri. Veja (fls. 1265-1267):
De imediato, tem-se que a respectiva prova oral foi colhida em juízo sob o crivo do contraditório, portanto, deve ser considerada hígida e apta a produzir os efeitos probantes de seu conteúdo, desde que guarde ressonância com os demais elementos do conjunto probatório. Sobre eventual autoria, passa-se a subsunção das provas de forma individualizada.
..
Dito isto, o primeiro indício questionado pela defesa é a conversa interceptada pela equipe da polícia civil entre Marcos e Thaynara (filha da recorrente Jayne). No diálogo disponível na mov. 16, fl. 64-74/pdf, extrai-se que a interlocutora informa ao recorrente que chegou uma intimação para "Landinho" sobre a morte da Nayane. No decorrer do diálogo Thaynara fala "(..) pra quem que vai sobrar.. vai sobrar só pra minha mãe..".
Em outro momento, Thaynara
[trecho intermediário suprimido]
pronúncia com base nos elementos de fato e de direito apresentados.
5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da justa causa para a pronúncia.
6. As condições para a pronúncia foram devidamente observadas, uma vez que os indícios de autoria e a materialidade do delito restaram evidenciados, não sendo juridicamente viável desclassificar ou afastar a pronúncia na ausência de certeza jurídica sobre a não ocorrência do dolo homicida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.483.965/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.