ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3032022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, por inobservância do comando legal inserto nos arts.
Resultado indicado
Agravo Regimental imProvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação Deficiente. Inobservância de Comando Legal. Súmula 182/STJ. Agravo Regimental imProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, por inobservância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, requerendo o afastamento da Súmula 182/STJ, ao argumento de que o agravo em recurso especial combateu de modo claro e direto a aplicação da Súmula 284/STF, observando o princípio da dialeticidade. Sustentou que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos já fixados, com prequestionamento implícito e indicação dos dispositivos violados (arts. 157, 244 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
5. A parte agravante não impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgia, limitando-se a alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou recurso especial, conforme entendimento consolidado no AgRg no AREsp n. 2.153.320/SP.
6. A refutação deveria ter sido individualizada, específica e fundamentada, o que não foi observado na peça de agravo, sendo insuficiente a remissão aos dispositivos do art. 386, V e VII, do CPP, para sanar eventual vício da peça processual.
7. Os fundamentos para a inadmissão do recurso especial não foram infirmados, confirmando-se a
[trecho intermediário suprimido]
da decisão contra a qual se insurgia, não sendo suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.153.320/SP, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022), exatamente o caso dos autos.
De acordo com o firmado na decisão agravada, a refutação deveria ter sido individualizada, específica e fundamentada, o que não ressai da leitura da peça de agravo. Somente em sede de agravo houve a remissão aos dispositivos do art. 386, V e VII, do CPP, que não podem, agora, ser consideradas, para efeito de saneamento de eventual vício da peça processual.
Por tal razão, não se consideram infirmados os fundamentos para inadmissão do recurso especial, o que confirma os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em questão.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.