DECISÃO Cuida-se de agravo de MORACI EDUARDO DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3031973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MORACI EDUARDO DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, por sentença de 19/9/2023, pelos crimes dos arts.
- 180, caput, 299, 304 e 311, caput, do Código Penal - CP (crimes de receptação, falsidade, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador), às penas definitivas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MORACI EDUARDO DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0005040-88.2018.8.24.0033.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, por sentença de 19/9/2023, pelos crimes dos arts. 180, caput, 299, 304 e 311, caput, do Código Penal - CP (crimes de receptação, falsidade, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador), às penas definitivas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa (fls. 662).
Em recurso de apelação, o TJSC, por unanimidade, manteve a condenação do agravante (fls. 828/832 ). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS.
1. PROVA DA AUTORIA. 1.1. POSSE DE AUTOMÓVEL ADULTERADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PROTAGONISMO EM ATOS DE TRANSAÇÃO. BEM COM ORIGEM ILÍCITA. DOCUMENTO FALSO. 1.2. DÚVIDA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS PARA A ADULTERAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. 2. REMUNERAÇÃO DE DEFENSORES NOMEADOS. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC).
1. A constatação de que os acusados estavam em poder de automóvel com sinais de identificação adulterados, sem explicação idônea para tal; a notícia de que eles foram responsáveis pela aquisição e tratativas para venda do bem; o fato de o veículo automotor ter sido objeto de prévio crime patrimonial; e a apresentação de documento falso à ocasião do flagrante; em conjunto, constituem provas suficientes de que eles foram responsáveis pela adulteração e, via de consequência, da materialidade e da autoria do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal.
2. Deve ser absolvido o acusado, a quem é atribuído o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor se, apesar de encontrado na companhia dos coacusados responsáveis pela adulteração, as particularidades do caso não permitem um juízo de certeza quanto à sua contribuição para a adulteração.
RECURSOS CONHECIDOS, DOIS DELES DESPROVIDOS E UM DELES PROVIDO."(fl. 834)
Em recurso especial (fls. 865/870), a defesa apontou violação aos arts. 156 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal - CPP, bem como ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo do crime do art. 311 do CP e indevida inversão
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.