DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pelo MERCADOMÓVEIS LTDA — AREsp AREsp 3031912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pelo MERCADOMÓVEIS LTDA. e pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de seus recursos especiais, que foram interpostos, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
- Apura-se o lucro tributável da empresa e, por fim, dele se deduz o benefício fiscal do art.
- 1º da Lei nº 6.321, de 1976, consistente no dobro das despesas com o programa de alimentação, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos pelo MERCADOMÓVEIS LTDA. e pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de seus recursos especiais, que foram interpostos, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 256):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. DEDUÇÃO EM DOBRO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. ADICIONAL DO IRPJ.
1. Apura-se o lucro tributável da empresa e, por fim, dele se deduz o benefício fiscal do art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976, consistente no dobro das despesas com o programa de alimentação, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional".
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 317/319).
No seu recurso especial, MERCADOMÓVEIS LTDA. indica a violação do art. 1º da Lei n. 6.321/1976 e do art. 1º Lei n. 3.297/1975.
Aduz, em resumo, que (e-STJ fls. 279/280):
(..) apesar de ter reconhecido de uma ótica que de fato ao regulamentar os incentivos fiscais, as normas infralegais acabaram por modificar o disposto na lei, de forma indevida, disciplinando o benefício fiscal do PAT de maneira diversa da estabelecida pela lei, uma vez que lhe cabia tão somente regulamentar o texto legal, frisa-se já disciplinado, sem que fosse criado qualquer restrição e/ou direitos em face do contribuinte, ainda assim, acabou o Acórdão recorrido, em flagrante ofensa ao que é estabelecido pelas Leis Federais responsáveis por instituir os referido programas, por chancelar as alterações ilegalmente conferidas pelo Decreto nº 10.854/2021, aplicando a dedução do PAT e da formação profissional o limite de 4% em cada exercício, nos termos instituídos pelo Decreto nº 10.854/21.
Acontece que do mesmo modo que restava o respectivo ato incompetente para determinar que fossem as despesas do PAT deduzidas do Imposto sobre a Renda e não do Lucro Tributável como trata a Lei Federal nº6.321/76 e nº 6.297/75, de igual, modo, mostra-se integralmente inabilitado para regular acerca da porcentagem limitadora para dedução de que trata o artigo 1º das Leis Federais nº 6.321/76 e nº 6.297/75, haja vista que lhe caberia tão somente fixar-se aos limites trazidos pela legislação federal, o que frisa-se
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 11/05/2023).
No caso, incide, portanto, a Súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que "não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do ar t. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea "a"" (AgInt no AREsp 895402/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/08/2016).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial da FAZENDA NACIONAL e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de MERCADOMÓVEIS LTDA.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.