DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDEMIR FRANCISCO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3031817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDEMIR FRANCISCO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - Preliminar de cerceamento de defesa afastado.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CLAUDEMIR FRANCISCO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502684-98.2024.8.26.0544.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - Preliminar de cerceamento de defesa afastado. Mérito. Conjunto probatório suficiente para manutenção do decreto condenatório do apelante. Dosimetria. Possibilidade de diminuição na primeira fase. Regime inicial fechado mantido. Preliminar rejeitada e provimento parcial para redução da pena-base e concessão da gratuidade da justiça" (fl. 306).
Em sede de recurso especial (fls. 324/331), a defesa apontou violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de diligências essenciais requeridas pela defesa e, subsidiariamente, a aplicação do redutor do tráfico p rivilegiado, ante o emprego de fundamentação inidônea.
Contrarrazões da parte recorrida, às fls. 343/360.
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) inviabilidade da análise de ofensa a norma constitucional; e b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 376/378).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 383/390).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 400/403).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 427/429).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
De início, quanto à pretensão atinente ao cerceamento de defesa, "tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018).
No que
[trecho intermediário suprimido]
FRAÇÃO MÁXIMA. CABIMENTO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
..
5. Em razão do quantum final da reprimenda, da fixação da pena-base no mínimo legal, da primariedade do Agravante, mostra-se cabível o estabelecimento do regime inicial aberto (Súmula n. 440 do STJ), bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
..
(AgRg no AREsp n. 1.886.218/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/10/2021.)
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem designadas pelo juízo da execução.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para reconhecer o redutor do tráfico privilegiado, reduzindo a pena nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.