DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDEN ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO DO SERV IÇO FUNERÁRIO LTDA … — AREsp AREsp 3031673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDEN ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO DO SERV IÇO FUNERÁRIO LTDA e SERVICO FUNERARIO DA SERRA LTDA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação popular ajuizada pelo ora Agravado (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls.
- A propósito, a ementa do referido julgado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10389, 10423, 10073, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDEN ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO DO SERV IÇO FUNERÁRIO LTDA e SERVICO FUNERARIO DA SERRA LTDA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 006959-63.2019.8.26.0176.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação popular ajuizada pelo ora Agravado (fls. 3031-3029).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 3173-3187).
A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 3174):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - Inépcia da petição inicial - Afastamento - Presença dos requisitos necessários e de correlação entre o objeto do litígio e os fundamentos jurídicos declinados - Prescrição - Matéria já devidamente apreciada neste segundo grau de jurisdição, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2023896-43.2020.8.26.0000 - Preclusão - Concorrência Pública nº 07/2013 e Contrato nº 106/2014 Concessão onerosa de administração e exploração dos serviços funerários no Município de Embu das Artes - Direcionamento da licitação - Ocorrência Inserção de cláusulas restritivas à competição no edital -Juntada da pesquisa de mercado e da planilha de custos dos serviços ao processo licitatório após a apresentação da proposta pela empresa que se sagrou vencedora - Ausência de parâmetros para avaliação de desempenho da concessionária -Ilegalidades corroboradas pela decisão do Tribunal de Contas do Estado - Transferência do objeto contratual pela contratada para empresa anteriormente inabilitada no próprio certame - Inobservância da regra contratual - Concessionária que encerrou suas atividades no Município e subcontratada que constituiu filial no mesmo endereço ocupado por aquela - Vulneração dos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade administrativa e isonomia - Ilegalidade e lesividade evidentes na espécie - Pedido julgado procedente Sentença mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3206-3209).
Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 3216-3242), contrariedade aos arts. 1º e 21 da Lei n. 4.717/65; ao art. 72 da Lei n. 8.666/93; bem como aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015. Afirma, ainda, que não é aplicável, à hipótese dos autos o Tema de Repercussão Geral n. 897 do STF.
Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.
Pondera que o acórdão recorrido carece de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. TESES DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015 E DE INAPLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 897 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO IMPUGNADO O FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO (PRECLUSÃO). SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E IRREGULARIDADES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LESIVIDADE AO ERÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.