DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM contra dec… — AREsp AREsp 3031665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 3.636/3.637): Tributário Embargos à execução fiscal.
- Inclusão de receita de minérios de terceiros.
- Em suas razões recursais, o apelante aduz que, embora a CFEM tenha natureza jurídica de receita patrimonial, ou seja, não se trata de tributo, inegável a semelhança com o direito tributário, no que se refere à metodologia de cobrança.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 9518, 10399
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.636/3.637):
Tributário Embargos à execução fiscal. Nulidade da CDA. Base de Cálculo da CFEM. Inclusão de receita de minérios de terceiros. Impossibilidade. Desprovimento.
1. Cuida-se de apelação do Departamento Nacional de Produção Mineral em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para excluir a cobrança de "CFEM" sobre a revenda de substâncias minerais adquiridas de terceiros, bem como considerar como base de cálculo da CFEM o faturamento líquido, conforme definido no inciso II, artigo 14 e artigo 15, Decreto Lei 1/91, adotando-se como base de cálculo o valor de venda constante nas Notas Fiscais dos produtos comercializados.
2. Em suas razões recursais, o apelante aduz que, embora a CFEM tenha natureza jurídica de receita patrimonial, ou seja, não se trata de tributo, inegável a semelhança com o direito tributário, no que se refere à metodologia de cobrança.
3. Invoca equívoco na interpretação adotada pela mineradora quanto à incidência da CFEM .
4. Afirma que a empresa argumenta ser predominantemente industrial .
5. Firma-se, primeiramente, a competência da Quarta Turma .
6. No caso, tratam-se de dois processos administrativos autônomos .
7. Demais disso, o feito tombado sob o n. 0816251-72.2016.4.05.8100 já foi julgado .
8. Assim, as distintas pretensões não autorizam estabelecer prevenção de turma julgadora .
9. No que diz respeito ao mérito do recurso, cumpre estabelecer, inicialmente, que a CFEM guarda a natureza jurídica de receita patrimonial .
10. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4846/DF .
11. Dessa forma, sua base de cálculo deve ser extraída do resultado da extração/exploração do recurso mineral .
12. Assim, a compensação financeira em análise não se trata de tributo sobre produção ou comercialização .
13. Destarte, não se pode admitir a tese do DNPM devendo prevalecer o valor do minério bruto.
14. Nesse sentido: PROCESSO: 0802581-93.2018.4.05.8100 .
15. Prosseguindo, verifica-se ter sido realizada perícia judicial concluindo que foi incluída toda a receita operacional na base de cálculo da CFEM, sem a exclusão da receita correspondente aos minérios de terceiros.
16. Honorários majorados em 1% .
17. Desprovimento do apelo.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir
[trecho intermediário suprimido]
o ponto apresentado pela parte recorrente: "por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação".
3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, por violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração opostos p elo recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.