DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIVID PAZ FLORES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo T… — AREsp AREsp 3031647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIVID PAZ FLORES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial (fls.
- 459-460), narrou que foi investigado pela prática de crime de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
- Relatou que o inquérito policial foi arquivado, porque ausente justa causa.
- Expôs que o dinheiro apreendido não lhe foi restituído.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3608, 14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DEIVID PAZ FLORES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial (fls. 443-444).
Nas razões (fls. 459-460), narrou que foi investigado pela prática de crime de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Relatou que o inquérito policial foi arquivado, porque ausente justa causa. Expôs que o dinheiro apreendido não lhe foi restituído. Discorreu que, em julgamento de correição parcial, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau. Apontou que, interposto recurso especial, não foi admitido. Argumentou que o provimento do recurso especial não pressupõe reexame de prova, mas somente interpretação adequada acerca do art. 118 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 493-498).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissão apontou os seguintes óbices: i) é inviável, em recurso especial, discutir matéria constitucional (no caso, a interpretação a ser dada ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal); ii) Súmula n. 7, STJ.
O agravo, entretanto, tratou apenas da Súmula n. 7, STJ. Nada referiu sobre a impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial.
Essa falha leva ao não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
Confira-se: "A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos, conforme o princípio da dialeticidade recursal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.920.169/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.).
Além disso, para superar a Súmula n. 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar que não há necessidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, mas também somente nova qualificação jurídica das mesmas. A esse respeito:
"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
No caso, o agravante trouxe apenas a alegação, genérica, de que pretende debater a interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal, o que não é suficiente para se desincumbir do ônus recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.