DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por ARMAZEM GERAL VMD LTDA contra acórdão do… — AREsp AREsp 3031591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por ARMAZEM GERAL VMD LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls.
- 1354-1357), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO E AUTÔNOMO).
- Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal dos valores retidos dos empregados e autônomos a título de contribuição ao INSS e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.
Resultado indicado
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5987, 6038, 6048, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por ARMAZEM GERAL VMD LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 1354-1357), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO E AUTÔNOMO). IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.174/STJ.
1. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal dos valores retidos dos empregados e autônomos a título de contribuição ao INSS e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF. Impossibilidade.
2. Apelação desprovida.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes negados (fls. 1385-1392).
Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 926 e 927, III, do CPC; art. 110 do Código Tributário Nacional; arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/91; arts. 457 e 458 da CLT.
O recurso especial teve seguimento negado pela aplicação do tema repetitivo consignado no Recurso especial n. 1.174/STJ, foi inadmitido em relação às demais violações (fls. 1494-1500), tendo a parte interposto o presente agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação integral dos fundamentos da decisão denegatória da admissibilidade do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
"Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
É insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade das súmulas ou de que o recurso especial não incidiria no óbice sumular, pois o motivo da aplicação da súmula também reside naquilo que ficou consignado no acórdão recorrido, e não apenas no que foi alegado no recurso especial da parte.
Inclusive, este Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reiteração
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que "na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma".
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem por se tratar de mandado de segurança.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.