DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAX ANTONIO DOS SANTOS CRIVELARO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3031584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAX ANTONIO DOS SANTOS CRIVELARO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação e interpretação divergente do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAX ANTONIO DOS SANTOS CRIVELARO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação e interpretação divergente do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à possibilidade de concessão do auxílio-acidente, em razão de sequelas permanentes que implicam redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa habitual do segurado, trazendo a seguinte argumentação:
Por conseguinte, no presente caso, não se discute a existência das sequelas permanentes, uma vez que o próprio acórdão recorrido reconhece sua existência e permanência. O ponto controverso reside exclusivamente na interpretação jurídica quanto à suficiência dessas sequelas para justificar a concessão do benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
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O entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao negar o direito do recorrente ao auxílio-acidente, impôs critério excessivamente restritivo e inexistente na legislação previdenciária, exigindo grau de comprometimento funcional elevado. Tal exigência encontra-se em frontal oposição ao disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, além de estar em desconformidade com a finalidade protetiva e social da norma previdenciária. (fl. 315)
Além disso, resta patente o dissídio jurisprudencial, especialmente quando cotejado o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região com precedentes jurisprudenciais de outros Tribunais Regionais Federais, notadamente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que adotam interpretação ampliativa quanto ao requisito da redução funcional para concessão do auxílio-acidente, admitindo claramente o benefício previdenciário mesmo em situações de limitação mínima, desde que permanente. (fl. 313)
Tal discrepância entre o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça evidencia-se como inequívoca negativa de vigência ao art. 86 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual se faz imperiosa a reforma do julgado recorrido, assegurando-se ao recorrente o direito ao benefício previdenciário pleiteado, conforme a interpretação correta e pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.