ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3031582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUDNEI BARCELLOS DE SOUZA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.14880.14881.14957.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUDNEI BARCELLOS DE SOUZA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa (fl. 196):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Em suas razões (fls. 205/213), o embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, sustentando, em síntese, que a decisão teria sido proferida de forma genérica, sem fundamentação idônea apta a enfrentar os argumentos deduzidos pela defesa.
Aduz que houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com apresentação de cotejo analítico e demonstração do dissídio jurisprudencial, não sendo possível a rejeição do recurso sob o argumento de ausência de dialeticidade.
Sustenta, ainda, que a exigência de impugnação específica estaria sendo aplicada de forma subjetiva e restritiva por esta Corte, em afronta ao devido processo legal, bem como que o acórdão embargado não teria enfrentado adequadamente as razões recursais, incorrendo em vício de fundamentação.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento dos vícios apontados, a fim de que sejam sanados e viabilizado o exame do recurso interposto, ainda que com efeitos infringentes.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
adotada (QO no AI n. 791.292, rel. Ministro Gilmar Mendes).
Ressalte-se, ainda, que as alegações relativas à suposta aplicação excessivamente rigorosa ou subjetiva dos requisitos de admissibilidade recursal dizem respeito ao mérito da decisão e não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Registre-se que a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que, mesmo em matéria penal, os recursos devem observar os requisitos legais de admissibilidade, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica, não sendo possível superar óbice processual e adentrar o mérito recursal sob o argumento de excesso de formalismo (AgRg no AREsp n. 316.124/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 10/6/2013)
Diante desse contexto, verifica-se que a parte embargante pretende, por meio da presente via, rediscutir a matéria já decidida, o que é inviável.
Ante o exposto, rejeito os e mbargos de declaração .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.