ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3031561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão da aplicação do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
0028877-43.2019.8.26.0564), foi concedida, em 19/9/2025, progressão ao regime semiaberto ao recorrente, após sua submissão a exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4305, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Perda Superveniente do Objeto. Recurso prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. No agravo regimental, a defesa sustentou a desnecessidade de exame criminológico para fins de progressão de regime, sem impugnar de forma específica e pormenorizada a incidência do óbice sumular.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e postulou pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Consulta à base de dados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revelou que foi concedida progressão ao regime semiaberto ao recorrente em 19/09/2025, após realização de exame criminológico.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo recorrente deveria ser conhecido e provido, considerando a alegação de desnecessidade de exame criminológico para progressão de regime, e se a perda superveniente do objeto do recurso afasta o interesse recursal.
III. Razões de decidir
6. A decisão recorrida aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso.
7. A superveniente concessão da progressão ao regime semiaberto ao recorrente, após realização de exame criminológico, em 19/9/2025, configura perda do objeto do agravo regimental, afastando o binômio utilidade/necessidade e o interesse recursal.
8. Com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o recurso deve ser julgado prejudicado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.033.844/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.
VOTO
O agravo regimental encontra-se prejudicado.
Segundo se extrai da Consulta Processual Unificada do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo (Processo n. 0028877-43.2019.8.26.0564), foi concedida, em 19/9/2025, progressão ao regime semiaberto ao recorrente, após sua submissão a exame criminológico.
Nessas condições, constata-se a perda superveniente do objeto da irresignação, devendo ser considerado que " c onsoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgo prejudicado o recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.