DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGUIMAR JOSE DE FRANCA, JOSÉ MENDES DE ALMEIDA,… — AREsp AREsp 3031510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGUIMAR JOSE DE FRANCA, JOSÉ MENDES DE ALMEIDA, LIENI LAURA DE ARAUJO DE ALMEIDA e MARIA ROSA DE ARAUJO FRANCA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Uma vez instado os Recorrentes de Agravo em Recurso Especial à comprovação de regularização de representação processual, assinalando prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento do r. despacho, estes atenderam à determinação judicial, isto dentro do prazo assinalado, conforme comprova juntada de mandado de procurações inclusas- fls., 2739/2740.
- Por outro lado, o Embargante justifica a juntada de novas procurações dando ao seu único mandatário, poderes "ad judicia" validando todos os atos praticados judicialmente, desde a propositura da ação de conhecimento e os sucessivos recursos interpostos, numa demonstração de encontrar-se plenamente vigentes para exercer plenamente o mandato, em nome de seus mandatários (fl.
- A par do acima exposto, tem-se que a disposição dos poderes constantes e constituídos ao mandatário foram expressamente referidos nos instrumentos de procurações "ad judicia", tendo estabelecido: ..
Resultado indicado
Tendo em vista o trânsito em julgado do processo de conhecimento este foi extinto, determinado judicialmente seu arquivamento, sendo que instado por este Culto Julgador a fim de dar cumprimento ao artigo 1017 § 3º do CPC quanto a complementação de documentação , sendo que pelo exíguo prazo de tempo -(5 cinco dias), não houve possibilidade de obtê-las, tendo em vista o processo de conhecimento tratar-se de processo físico, eis que a tramitação a partir do cumprimento de sentença foi pelo modo digital, não tendo hábil na obtenção, ante os fatos "ut supra" expostos (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGUIMAR JOSE DE FRANCA, JOSÉ MENDES DE ALMEIDA, LIENI LAURA DE ARAUJO DE ALMEIDA e MARIA ROSA DE ARAUJO FRANCA à decisão de fls. 2744/2746, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Uma vez instado os Recorrentes de Agravo em Recurso Especial à comprovação de regularização de representação processual, assinalando prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento do r. despacho, estes atenderam à determinação judicial, isto dentro do prazo assinalado, conforme comprova juntada de mandado de procurações inclusas- fls., 2739/2740.
Destarte, os mandados de procurações foram juntados, sem se referirem às cópias dos instrumentos procuratórios "ad judicia" originários, pelo motivo do cumprimento de sentença, proposto pela Exequente/Recorrida/Embargada não ter juntado no pedido inicial as cópias trasladadas do processo principal, sendo que atualmente encontra-se arquivado, no arquivo geral de processos do Tribunal de Justiça de SP, com prazo médio de desarquivamento de 30 (trinta) dias, situação incongruente com o prazo concedido por este juízo para juntada dos instrumentos de procurações "ad judicia" "in caso".
Por outro lado, o Embargante justifica a juntada de novas procurações dando ao seu único mandatário, poderes "ad judicia" validando todos os atos praticados judicialmente, desde a propositura da ação de conhecimento e os sucessivos recursos interpostos, numa demonstração de encontrar-se plenamente vigentes para exercer plenamente o mandato, em nome de seus mandatários (fl. 2749).
A par do acima exposto, tem-se que a disposição dos poderes constantes e constituídos ao mandatário foram expressamente referidos nos instrumentos de procurações "ad judicia", tendo estabelecido:
..
Tendo em vista o trânsito em julgado do processo de conhecimento este foi extinto, determinado judicialmente seu arquivamento, sendo que instado por este Culto Julgador a fim de dar cumprimento ao artigo 1017 § 3º do CPC quanto a complementação de documentação , sendo que pelo exíguo prazo de tempo -(5 cinco dias), não houve possibilidade de obtê-las, tendo em vista o processo de conhecimento tratar-se de processo físico, eis que a tramitação a partir do cumprimento de sentença foi pelo modo digital, não tendo hábil na obtenção, ante os fatos "ut supra" expostos (fl. 2750).
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Pelo exposto, tem-se que houve erro judiciário no trâmite processual a partir do cumprimento de sentença onde, tanto o juiz monocrático, como a diretora do cartório da respectiva vara quedaram inobservantes quanto a exigência legal, sendo que por
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.