DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WANDESON DA SILVA PEREIRA INDUSTRIA DE CONFECCAO contra deci… — AREsp AREsp 3031485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WANDESON DA SILVA PEREIRA INDUSTRIA DE CONFECCAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.233 ): "DIREITO CIVIL.
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WANDESON DA SILVA PEREIRA INDUSTRIA DE CONFECCAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.233 ):
"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ERRO. INSUBSISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS APELOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. A análise dos autos, em especial do contrato de arrendamento mercantil e do termo de recebimento e aceitação dos bens, ambos assinados pelo apelante, demonstra a validade e a natureza jurídica da avença como arrendamento mercantil, não havendo que se falar em compra e venda a prazo. 3. A alegação de erro no momento da assinatura do contrato não merece prosperar, pois o apelante, pessoa jurídica atuante no ramo industrial, não se configura como consumidor leigo e vulnerável a ponto de ser induzido a erro em uma negociação complexa como a de arrendamento mercantil. Ademais, inexistem provas robustas nos autos que corroborem a alegação de erro. 4. Prevalecem os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), esculpidos no art. 421 do Código Civil. 5. Restou comprovada a inadimplência do apelante em relação ao pagamento das parcelas do contrato de arrendamento mercantil, conforme se depreende da notificação extrajudicial devidamente recebida. 6. Diante da validade e da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, da inadimplência do apelante e da legitimidade ativa do apelado para a propositura da ação possessória, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do apelado para 12% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, ante a concessão do benefício da Justiça gratuita. 7. Decisão unânime."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente informa que firmou contrato de arrendamento mercantil para aquisição de máquinas utilizadas em sua atividade produtiva, vindo a se tornar inadimplente em razão de dificuldades financeiras. Sustenta que buscou, de boa-fé, renegociar as condições do contrato, mas o
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, notadamente quanto à alegada existência de erro na contratação, à natureza jurídica do ajuste, à essencialidade dos bens arrendados para a atividade empresarial e à caracterização da mora. A reapreciação desses elementos encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Por fim, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal quanto à validade do contrato de leasing, à força obrigatória das avenças e à impossibilidade de descaracterização do arrendamento mercantil sem prova robusta de vício, atraindo, também por esse motivo, o entendimento da Súmula 568/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15%, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita deferida ao recorrente.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.