ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3031363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte, apontando a existência de óbice processual (intempestividade do apelo) que impede a análise das questões de fato suscitadas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte, apontando a existência de óbice processual (intempestividade do apelo) que impede a análise das questões de fato suscitadas.
2. Ainda que o interesse de agir, em sua dimensão de condição da ação, constitua matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, a análise de sua eventual ausência superveniente, quando fundamentada em alegação de pagamento do débito, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A revisão da conclusão adotada pelo tribunal de origem a respeito da validade da citação de pessoa jurídica, com base na teoria da aparência, implicaria a necessária incursão nos elementos de prova dos autos para aferir as circunstâncias em que o ato se deu, o que não se admite na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCOAZUL S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (ALCOAZUL), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1003133-92.2022.8.26.0218, de relatoria dos Desembargadores SERGIO ALFIERI, assim ementado:
APELAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020, grifos acrescidos).
Aferir se o endereço de citação correspondia ao da sede da empresa e se a recepção do mandado por funcionário da portaria do edifício comercial configurou, no caso concreto, um ato válido, é tarefa que extrapola os limites cognitivos do recurso especial. Desse modo, a aplicação da Súmula 7 é medida que se impõe, impedindo o conhecimento do recurso também neste ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de OSMARINA RIBEIRO DA SILVA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.