ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3031360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9862, 5895
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSAFA PEDRO DA SILVA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 319/320).
O agravante requer, em suma (fl. 341):
a) A reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado competente para julgamento;
b) O provimento do agravo regimental, reconhecendo-se que o agravo em recurso especial trouxe impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissão, afastando-se a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ;
c) O conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, determinando-se a subida do recurso especial a esta Corte Superior;
d) Caso não se entenda pelo conhecimento do agravo em recurso especial, requer-se, subsidiariamente, a concessão de ofício de ordem de habeas corpus, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, para:
d.1) Aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 3/5 (três quintos), conforme fixado na sentença de primeiro grau, ou, subsidiariamente, em fração não inferior a 1/2 (metade);
d.2) Fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal;
d.3) Substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos
[trecho intermediário suprimido]
de concessão de habeas corpus de ofício, pois tal providência é de iniciativa do órgão julgador, não podendo ser utilizado como escape para suprir vício de admissão causado pela própria parte (AgRg no AREsp n. 2.258.934/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe 7/6/2024).
No mesmo sentido, confira-se:
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5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820 /MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.