ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3031349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS NA ORIGEM.
- Dois agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais apresentados.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Dois agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais apresentados.
2. O recurso de SOFTWARE START DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO LTDA foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7/STJ e pela ausência de similitude fática entre os julgados apontados como divergentes. A parte agravante alegou ofensa ao art. 413 do Código Civil.
3. O recurso de JJADJ GESTÃO DE ATIVOS LTDA foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de similitude fática entre os julgados apontados como divergentes. A parte agravante alegou ofensa ao art. 86 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial atendem aos requisitos de admissibilidade, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos das decisões recorridas e a vedação ao reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ).
III. Razões de decidir
5. O agravo interposto por SOFTWARE START DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO LTDA não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
7. O agravo interposto por JJADJ GESTÃO DE ATIVOS LTDA demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial, sendo necessário que a parte demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial de SOFTWARE START DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO LTDA
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.871.390/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de SOFTWARE START DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE DE AUTOMAÇÃO LTDA e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por JJADJ GESTÃO DE ATIVOS LTDA.
Caso exista nos autos prévia fixação d e honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.