DECISÃO DAVID CORREA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso esp ecial, interposto com … — AREsp AREsp 3031258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVID CORREA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso esp ecial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- No recurso, a defesa aponta violação dos arts.
- 155, § 4º, I, do Código Penal e 158 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo exige exame pericial, ausente no caso, sem justificativa concreta para a não realização de perícia direta ou indireta.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
DAVID CORREA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso esp ecial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 0212683-55.2018.8.13.0701.
No recurso, a defesa aponta violação dos arts. 155, § 4º, I, do Código Penal e 158 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo exige exame pericial, ausente no caso, sem justificativa concreta para a não realização de perícia direta ou indireta.
Requer o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso nos arts. 155, § 4º, I e IV, e 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, sob a seguinte motivação (fls. 465-467, grifei):
Não é o caso, outrossim, de se afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, como pretendido pela profícua Defensoria Pública.
Isso porque, o augusto STJ, reiteradamente, tem se manifestado no sentido de que, "para o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022) - destaquei.
Igualmente, dispõe o art. 158 do CPP que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado", sendo certo que, nos termos do art. 167 do mesmo Diploma, somente "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
Assim, ainda que não tenha sido elaborado o laudo pericial, analisando a prova oral colhida,
[trecho intermediário suprimido]
com um andar superior ao térreo, até onde teria subido o agente para subtrair a res furtiva. Observa-se, ainda, o Agravante forçando as fechaduras das portas com os pés e com as mãos e, logo em seguida, as fechaduras avariadas. Incabível, assim, o afastamento das qualificadoras.
9 . Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)
Na espécie, apesar de não realizada perícia técnica, o rompimento de obstáculo foi comprovado por meio da prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, na instrução do feito.
Como se observa, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que os elementos de prova convergem para demonstrar a configuração da qualificadora, razão pela qual deve ser mantida.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.