DECISÃO Cuida-se de agravo de PEDRO LOPES DO CARMO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3031256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de PEDRO LOPES DO CARMO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado nos arts.
- 33, caput e do artigo 35, caput, ambos da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de PEDRO LOPES DO CARMO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.24.226968-6/000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado nos arts. 33, caput e do artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.700 dias-multa.
Revisão criminal interposto pela defesa foi rejeitada. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO COMPROVADO - NULIDADE PROCESSUAL - IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO - TESE APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS QUE DEMONSTREM PREJUÍZO. Rejeita- se a preliminar de não conhecimento da ação suscitada pela Procuradoria de Justiça quando comprovado o trânsito em julgado da condenação, uma vez que o exame do preenchimento (ou não) das hipóteses do art. 621 do CPP demandam exame das alegações. Não cabe revisão criminal quando a pretensão do requerente trata apenas do reexame de matéria já analisada, sem o preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP, não se confundindo a ação revisional com segunda apelação. Inexistindo provas novas que demonstrem nulidade processual por impedimento do magistrado, sendo a tese apreciada em sede de apelação, a rejeição da ação revisional é impositiva. " (fl. 1656)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO CRIMINAL - OMISSÃO QUANTO À NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 100 DO CPP - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - NULIDADE REJEITADA - NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. Constatada omissão no acórdão quanto à tese de nulidade por violação ao art. 100 do CPP, devem ser acolhidos os embargos para sanar a omissão. Não havendo demonstração de prejuízo, havendo manifestação deste Tribunal em diversas oportunidades sobre a inexistência de suspeição do magistrado, não há que se falar em nulidade, conforme disposto no art. 563 do CPP. " (fl. 1694)
Em sede de recurso especial (fls. 1704/1707), a defesa apontou violação aos arts. 100, caput, 252, I, 564, I, e 621, I, do CPP por impedimento objetivo do magistrado, sendo desnecessária a prova de ânimo parcial por se tratar de norma de ordem pública; e inadequação de exigir prejuízo para a nulidade decorrente da supressão das exceções e da usurpação de
[trecho intermediário suprimido]
é incabível nova incursão no mérito da ação penal por meio de pedido revisional, que se destina a corrigir erro judiciário, e não a reexaminar decisão que foi contrária ao réu, sob pena de subversão do fim a que se destina a ação autônoma e, ainda, ofensa à segurança jurídica.
2. "Firme neste Pretório o entendimento de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.248.960/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.749.157/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.