DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIA FEITOSA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3031176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIA FEITOSA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIA FEITOSA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO CONSUMIDOR. ARTIGO 429, II, DO CPC E TESE DO TEMA 1061 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a qual indicou permissivo constitucional inexistente, a parte recorrente alega a necessidade de majoração do quantum da indenização por dano moral, em razão de os descontos indevidos em benefício previdenciário terem sido perpetrados por longo período, trazendo a seguinte argumentação:
O r. Acórdão combatido decidiu bem a matéria, de modo que acolheu o pedido de indenização de danos morais a Recorrente, contudo, não aplicou a costumeira justiça, pois, a fixação de indenização em R$1.000,00 (mil reais), o que entretanto, serve sequer de reprimenda ou atinge o caráter pedagógico da condenação, devendo esta ser majorada, sob pena de banalizar-se a dor alheia e desprestigiar o Judiciário frente ao poder econômico da empresa Apelada.
Ademais, vale ressaltar, que os danos morais têm o condão de punir moderadamente o causador do ilícito, em consonância com seu poder econômico, o que no caso dos autos não ocorreu, pois a condenação arbitrada é ínfima.
Diante disso, a outra conclusão não se chega senão a de que, no caso dos autos, há a ocorrência de danos morais indevidamente suportados pela parte Recorrente, na medida em que teve descontos indevidos em seu benefício.
Portanto, diante dos fundamentos acima expostos, deve este Superior Tribunal de Justiça atentar para majoração do valor arbitrado a título de indenização de danos morais sofridos pela Recorrente (fls. 280-282).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que houve a indicação errônea do dispositivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, o enunciado da referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.