DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDECIR ALVES FERREIRA, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 3031071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDECIR ALVES FERREIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 756/788), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 155 do CPP e dos artigos 59, 61, inciso I, e 65, inciso III, alínea "d", do CP.
- Apresentadas contrarrazões [trecho intermediário suprimido] no REsp n.
- 2.036.770/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025;
Resultado indicado
681): Apelação Furto qualificado pelo concurso de agentes Sentença condenatória Recurso defensivo Indeferimento do pedido de abertura de nova vista dos autos à Defensoria Pública, por se tratar de medida sem amparo legal e colidente com a duração razoável do processo Pretendida absolvição por atipicidade material da conduta Descabimento Inaplicabilidade do princípio da insignificância Acusado que ostenta maus antecedentes e é reincidente específico Reprovabilidade da conduta e habitualidade na prática delitiva Condenação mantida Dosimetria da pena Pena-base corretamente fixada em 1/6 acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes Agravamento mais rigoroso de 1/3 na segunda etapa, diante da reincidência específica, circunstância que demonstra desvalor mais acentuado do que a mera reincidência Inexistência de "bis in idem", porquanto é perfeitamente possível a utilização de condenações anteriores definitivas distintas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes e para agravar a sanção pela reincidência Circunstância atenuante da confissão corretamente afastada diante da situação de flagrância e por não ter sido utilizada pelo magistrado sentenciante para seu convencimento Prejudicado o pleito de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea Proporcional a aplicação da minorante da tentativa no patamar mínimo, frente ao "iter criminis" percorrido Regime fechado adequado diante dos maus antecedentes e da reincidência específica do acusado Sentença mantida Recurso não provido Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDECIR ALVES FERREIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 681):
Apelação Furto qualificado pelo concurso de agentes Sentença condenatória Recurso defensivo Indeferimento do pedido de abertura de nova vista dos autos à Defensoria Pública, por se tratar de medida sem amparo legal e colidente com a duração razoável do processo Pretendida absolvição por atipicidade material da conduta Descabimento Inaplicabilidade do princípio da insignificância Acusado que ostenta maus antecedentes e é reincidente específico Reprovabilidade da conduta e habitualidade na prática delitiva Condenação mantida Dosimetria da pena Pena-base corretamente fixada em 1/6 acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes Agravamento mais rigoroso de 1/3 na segunda etapa, diante da reincidência específica, circunstância que demonstra desvalor mais acentuado do que a mera reincidência Inexistência de "bis in idem", porquanto é perfeitamente possível a utilização de condenações anteriores definitivas distintas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes e para agravar a sanção pela reincidência Circunstância atenuante da confissão corretamente afastada diante da situação de flagrância e por não ter sido utilizada pelo magistrado sentenciante para seu convencimento Prejudicado o pleito de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea Proporcional a aplicação da minorante da tentativa no patamar mínimo, frente ao "iter criminis" percorrido Regime fechado adequado diante dos maus antecedentes e da reincidência específica do acusado Sentença mantida Recurso não provido
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 746/752).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 756/788), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 155 do CPP e dos artigos 59, 61, inciso I, e 65, inciso III, alínea "d", do CP. Sustenta: (i) a incidência do princípio da insignificância; (ii) que o reconhecimento, concomitantemente, dos maus-antecedentes e da reincidência, configura bis in idem; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão e a compensação com a agravante da reincidência ; (iv) a incidência da atenuante da tentativa em patamar superior a 1/3; (v) a fixação do regime diverso do fechado e a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apresentadas contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.036.770/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; REsp n. 2.085.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgR. no AgRg no AREsp n. 2.609.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos V, alínea "b", e VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial para reconhecer a confissão e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência específica, redimensionando a reprimenda final do acusado CLAUDECIR ALVES FERREIRA para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 8 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.