ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3031052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Requisitos subjetivos. decisão fundamentada. ofensa ao art.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Requisitos subjetivos. decisão fundamentada. ofensa ao art. 23, III, do cp. Súmula n. 283/STF. negativa de vigência aos arts. 12 e 14, ambos da lei n. 10.826/03. Conformidade com jurisprudência. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. O recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, a atipicidade da conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03 e, alternativamente, a desclassificação para o tipo legal do art. 12 da mesma lei.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos, é válida; (ii) a incidência da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial; e (iii) o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à alegação de ofensa aos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03.
III. Razões de decidir
3. A negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada, com base na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, considerando que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
4. A incidência da Súmula n. 283 do STF foi reconhecida, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido, tornando inadmissível o recurso especial.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera o crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato, dispensando a demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, e que o caminhão não pode ser considerado extensão de residência ou local de trabalho para fins de desclassificação da conduta prevista no art. 14
[trecho intermediário suprimido]
porte de arma para o delito de posse, faz-se superada a irresignação no tocante à incidência de abolitio criminis temporária, situação que ocorre exclusivamente na hipótese de conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição.
4. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.362.124/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 10/4/2013.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.