DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3031008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
- GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADA. NULIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DOS ATOS ANTERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 1º, I, do CPC, no que concerne à impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o proveito econômico, pois este é inexistente ou imensurável, sendo que não houve a extinção do crédito tributário, mas apenas a reativação do processo administrativo, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em voga, não houve extinção do crédito tributário, mas apenas a reativação do processo administrativo. Assim, não há como apontar proveito econômico para autora/recorrida, sendo totalmente contrário ao CPC fixar honorários em favor da autora/recorrida sobre o proveito econômico inexistente ou imensurável.
Aliás, cabe destacar que em outras oportunidades este E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a questão de débito tributário e proveito econômico: ..
Tem-se de maneira muito clara que considerar a hipótese de condenação sobre proveito econômico, deve existir proveito econômico real, e não de maneira cega olvidando do objetivo da Lei (fl. 376).
Quanto à segunda controvérsia, interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF em relação ao art. 85, § 1º, I, do CPC, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Confiram-se os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.294/PA, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.903.599/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.