DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3030877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 90 do CPC, no que concerne à necessidade de se atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, pois o pagamento do tributo foi realizado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação:
Mesmo constatando que a execução foi extinta em virtude do pagamento, o juízo a quo condenou o Município ao pagamento de custas processuais.
Ocorre que, data máxima vênia, tal decisão carece totalmente de fundamento legal. Isso porque não cabe ao ente municipal fiscalizar o pagamento de custas processuais.
Tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido.
..
No presente caso, ao pagar a dívida, o executado reconheceu a existência do débito. Por outro lado, por não ter pago o débito dentro do prazo, o apelado deu causa ao ajuizamento da demanda.
Assim, segundo o princípio da causalidade as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo, ou seja, por aquele que, agindo ou se omitindo, causou a formação da relação processual (fls. 72-73).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
De início, portanto, importante estabelecer que a citação do executado não se efetivou e, portanto, não integrou a relação processual.
..
Desse modo, nada obstante o ajuizamento da ação fazer emergir uma relação jurídica entre o autor /exequente e o Estado-Juiz, não há relação processual com o réu até que haja a sua citação válida.
..
De igual modo, no caso em análise, não se verifica prova acerca do reconhecimento do débito na via administrativa, visto que exequente se limitou a comparecer aos autos requerendo o arquivamento em decorrência de desistência, sem anexar qualquer documento
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.